Artigo 46 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos ,em cada posto é a 10 (dez) anos consecutivos no exterior.
Art. 46
Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)