Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos em cada posto.
Parágrafo único
A permanência dos Ministros de primeira Classe e de Segunda Classe, em cada posto do grupo "C", não será superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.
Art. 45
Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
Parágrafo único
A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)