Artigo 42 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.
Parágrafo único
Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.
§ 1º
Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 2º
Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)