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Artigo 40 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 40

A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.

Parágrafo único

O número de cargos, em cada classe, é o fixado no Anexo I desta Lei.

§ 1º

O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 2º

O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 3º

Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros Secretários. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 4º

O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

Art. 40 da Lei 7.501 /1986