Art. 39
Ao concurso público de provas, para admissão no curso de Preparação à carreira de Diplomata, somente poderá concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) e menos de 32 (trinta e dois) anos de idade e que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.
Parágrafo único
No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata, previsto no parágrafo único do artigo anterior, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que apresentem certificado de conclusão de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.
Art. 39
Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
I
para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido; (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)
II
para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)
Parágrafo único
Revogado (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
Anexo
Texto
ANEXO I MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
Denominação
Situação Anterior (Nº de Cargos)
Situação Nova (Nº de Cargos)
Criados pela Lei nº 6.526 de 20/04/78
Ocupados em Decorrência da Lei nº 5.887 de 31/05/73
Ministro de Primeira Classe
88
108
98
Ministro de segunda Classe
116
139
128
Conselheiro
134
143
170
Primeiro Secretário
144
152
174
Segundo Secretário
164
176
180
Terceiro Secretário
190
157
200
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
Nº DE CARGOS
(criados em decorrência da Lei nº 7.501, de 27.06.86)
(Lei nº 9.888, de 8.12.99)
Ministro de Primeira Classe
98
98
Ministro de Segunda Classe
128
129
Conselheiro
170
170
Primeiro Secretário
174
Segundo Secretário
180
600
Terceiro Secretário
200
TOTAL
950
997
ANEXO II MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Grupo
Categoria Funcional
Código
Referência de Vencimento por Classe
Outras atividades de Nível Superior
NS-900
Oficial de Chancelaria
NS-
Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11
ANEXO III MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Grupo / Categoria Funcional
Classe
Quantidade
Outras Atividades de Nível Superior
NS - 900
Oficial de Chancelaria
Especial
78
C
156
B
234
A
312
Total....................780
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
(Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999)
Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
98
122
Ministro de Segunda Classe
129
169
Conselheiro
170
226
Primeiro-Secretário
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
600
880
TOTAL
997
1.397