Artigo 39, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
I
para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido; (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)
II
para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)
Parágrafo único
Revogado (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)