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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 34

O processo administrativo terá caráter sigiloso e será instaurado pela corregedoria interna, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por 3 (três) membros efetivos. § lº No caso de funcionário da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.

§ 2º

Ao designar a comissão, a corregedoria interna indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente, ao qual incumbirá a designação do Secretário.

Art. 34, §2º da Lei 7.501 /1986