JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Além das penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá ser aplicada a funcionário do Serviço Exterior a pena de censura, nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único

A corregedoria interna é competente para a imposição da pena de censura.

Art. 32 da Lei 7.501 /1986