Artigo 32 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Além das penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá ser aplicada a funcionário do Serviço Exterior a pena de censura, nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único
A corregedoria interna é competente para a imposição da pena de censura.