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Artigo 31, Inciso III da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 31

Além das proibições capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao funcionário do Serviço Exterior é proibido:

I

divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior;

II

aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República;

III

renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

IV

valer-se abusivamente de imunidades ou privilégio de que goze em país estrangeiro; e

V

utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 31, III da Lei 7.501 /1986