Artigo 31, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Além das proibições capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao funcionário do Serviço Exterior é proibido:
I
divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior;
II
aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República;
III
renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
IV
valer-se abusivamente de imunidades ou privilégio de que goze em país estrangeiro; e
V
utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores.