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Artigo 30, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 30

São deveres do funcionário do Serviço Exterior no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior:

I

defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;

II

exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e

III

dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.

Art. 30, II da Lei 7.501 /1986