JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Aos funcionários da carreira de Diplomata do Serviço Exterior incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.

Art. 3º da Lei 7.501 /1986