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Artigo 29, Inciso IV da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 29

Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do funcionário do Serviço Exterior:

I

atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior;

II

respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;

III

manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;

IV

dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e

V

solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil.

Anexo

Texto

ANEXO I MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) Denominação Situação Anterior (Nº de Cargos) Situação Nova (Nº de Cargos) Criados pela Lei nº 6.526 de 20/04/78 Ocupados em Decorrência da Lei nº 5.887 de 31/05/73 Ministro de Primeira Classe 88 108 98 Ministro de segunda Classe 116 139 128 Conselheiro 134 143 170 Primeiro Secretário 144 152 174 Segundo Secretário 164 176 180 Terceiro Secretário 190 157 200 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Nº DE CARGOS (criados em decorrência da Lei nº 7.501, de 27.06.86) (Lei nº 9.888, de 8.12.99) Ministro de Primeira Classe 98 98 Ministro de Segunda Classe 128 129 Conselheiro 170 170 Primeiro Secretário 174 Segundo Secretário 180 600 Terceiro Secretário 200 TOTAL 950 997 ANEXO II MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo Categoria Funcional Código Referência de Vencimento por Classe Outras atividades de Nível Superior NS-900 Oficial de Chancelaria NS- Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11 ANEXO III MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo / Categoria Funcional Classe Quantidade Outras Atividades de Nível Superior NS - 900 Oficial de Chancelaria Especial 78 C 156 B 234 A 312 Total....................780 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999) Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 98 122 Ministro de Segunda Classe 129 169 Conselheiro 170 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 600 880 TOTAL 997 1.397