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Artigo 29, Inciso I da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 29

Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do funcionário do Serviço Exterior:

I

atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior;

II

respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;

III

manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;

IV

dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e

V

solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil.

Art. 29, I da Lei 7.501 /1986