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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 28

As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior - Diplomatas e Oficiais de Chancelaria - serão, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, tratados por uma corregedoria interna com competência e composição definidas em decreto do Presidente da República.

Parágrafo único

O decreto incorporará as funções já antecipadas nesta Lei.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986