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Artigo 25, Inciso III da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 25

Ressalvados os casos expressamente previstos em lei complementar, o funcionário do Serviço Exterior será aposentado:

I

compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II

voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e

III

por invalidez.

Art. 25, III da Lei 7.501 /1986