Artigo 25, Inciso I da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ressalvados os casos expressamente previstos em lei complementar, o funcionário do Serviço Exterior será aposentado:
I
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II
voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e
III
por invalidez.