Artigo 24 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do art. 52 desta Lei, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.