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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 23

O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos, estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.

Parágrafo único

Não poderá permanecer em licença extraordinária o funcionário cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986