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Artigo 21 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 21

Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 21 da Lei 7.501 /1986