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Artigo 2º da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

O Serviço Exterior é composto da carreira de Diplomata e da Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria.

Art. 2º

O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)

Art. 2º da Lei 7.501 /1986