Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Parágrafo único
Em tal caso, a parcela não gozada das férias poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüente.