Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1º
Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias.
§ 2º
Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.