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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 18

O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.

§ 1º

Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias.

§ 2º

Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.

Art. 18, §1º da Lei 7.501 /1986