JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso III da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos funcionários do Serviço Exterior as seguintes prerrogativas:

I

uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

II

concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e

III

citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço Exterior as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 17, III da Lei 7.501 /1986