Artigo 16 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao funcionário estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurada matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do funcionário, àqueles que, por ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.