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Artigo 14 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 14

Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede.

§ 1º

A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta apresentada pela Comissão de Coordenação.

§ 2º

Para fins de aplicação do disposto nos arts. 45, parágrafo único, 47 e §§, 48 e §§ desta Lei, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o funcionário.

Art. 14 da Lei 7.501 /1986