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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 12

Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Parágrafo único

Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986