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Artigo 10º da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 10

Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o funcionário temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I

licença para o trato de interesses particulares;

II

licença por motivo de afastamento do cônjuge; e

III

licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário.

Art. 10 da Lei 7.501 /1986