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Artigo 1º da Lei nº 75 de 24 de Junho de 1935

Determina que os pedidos de abertura de creditos sejam encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda.

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Art. 1º

Todos os pedidos de abertura de creditos feitos pelo Poder Executivo serão encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda, com a indicação dos recursos a que se refere o art. 183, da Constituição .