Lei nº 75 de 24 de Junho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina que os pedidos de abertura de creditos sejam encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Todos os pedidos de abertura de creditos feitos pelo Poder Executivo serão encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda, com a indicação dos recursos a que se refere o art. 183, da Constituição .
GEtULIO Vargas. Arthur de Souza Costa. Gustavo Capanema. Odilon Braga. Marques dos Reis. Protogenes Guimarães. José Carlos de Macedo Soares. João Gomes. Vicente Ráo. Agamemnom Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1935