Artigo 6º da Lei nº 7.484 de 6 de Junho de 1986
Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, a alienar bens de sua propriedade, localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Bahia, Alagoas, Pernambuco e Paraíba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.