JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 7.484 de 6 de Junho de 1986

Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, a alienar bens de sua propriedade, localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Bahia, Alagoas, Pernambuco e Paraíba, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 7.484 /1986