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Artigo 3º da Lei nº 7.484 de 6 de Junho de 1986

Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, a alienar bens de sua propriedade, localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Bahia, Alagoas, Pernambuco e Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bens de que trata o art. 1º desta lei serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.

Art. 3º da Lei 7.484 /1986