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Artigo 2º da Lei nº 7.474 de 8 de Maio de 1986

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.


Art. 2º

O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.