Artigo 2º da Lei nº 7.474 de 8 de Maio de 1986
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.