JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 7.474 de 8 de Maio de 1986

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.

Art. 2º da Lei 7.474 /1986