Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.474 de 8 de Maio de 1986
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 8.889, de 21.6.1994)
§ 1º
Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002)
§ 2º
Além dos servidores de que trata o caput , os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5. (Redação dada pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002)