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Artigo 4º da Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986

Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

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Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 7.468 /1986