JurisHand AI Logo
|

Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.

Art. 2º

A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.

Art. 3º

O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen Roberto Figueira Santos

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 30.4.1986

Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986 | JurisHand AI Vade Mecum