Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.
Art. 2º
A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.
Art. 3º
O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen Roberto Figueira Santos
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 30.4.1986