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Artigo 3º da Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986

Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

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Art. 3º

O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.