Artigo 3º da Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986
Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.