JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986

Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.

Art. 3º da Lei 7.468 /1986