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Artigo 2º da Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986

Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

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Art. 2º

A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.

Art. 2º da Lei 7.468 /1986