Artigo 1º da Lei nº 7.468 de 28 de Abril de 1986
Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.