Artigo 79, Inciso II da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:
I
entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II
entre pessoas jurídicas interligadas;
III
de sociedade para a pessoa física que a controle.
§ 1º
A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.
§ 2º
Consideram se:
a
controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
b
Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.