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Artigo 79 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 79

A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:

I

entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

II

entre pessoas jurídicas interligadas;

III

de sociedade para a pessoa física que a controle.

§ 1º

A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

§ 2º

Consideram se:

a

controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

b

Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

Art. 79 da Lei 7.450 /1985