JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Inciso II da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:

I

apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;

II

apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;

III

a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos anteriores. A rt 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos, observado o seguinte:
Art. 32, II da Lei 7.450 /1985