Artigo 32 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:
I
apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;
II
apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
III
a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos anteriores. A rt 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos, observado o seguinte: