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Artigo 8º da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985

Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

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Art. 8º

A indenização a que se refere o caput do artigo 28,da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , e da presente Lei, é o quantitativo em dinheiro, isento, de tributação, devido ao Bombeiro-Militar para ressarcimento de despesas, decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.

Art. 8º da Lei 7.435 /1985