Artigo 8º da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985
Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A indenização a que se refere o caput do artigo 28,da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , e da presente Lei, é o quantitativo em dinheiro, isento, de tributação, devido ao Bombeiro-Militar para ressarcimento de despesas, decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.