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Artigo 7º da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985

Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao Bombeiro-Militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções, enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no artigo 106,e seus parágrafos, da Lei nº 5.906,de 23 de julho de 1973.