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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985

Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os artigos 92, 94,100, 103 e 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 - A remuneração do Bombeiro-Militar da Inatividade compreende: I - Proventos; II - Auxílio-Invalidez; III - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar; IV - Indenização Adicional de Inatividade; V - Indenização de Compensação Orgânica. § 1º - A remuneração do Bombeiro-Militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do Bombeiro-Militar da ativa. § 2º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa. § 3º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo." "Art. 94 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Bombeiro-Militar percebe na inatividade remunerada, constituído pelas seguintes parcelas:

I

Soldo ou Quotas de Soldo;

II

Gratificação Incorporável." "Art. 100 - O Oficial BM que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus Proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.

§ 1º

O Oficial BM nas condições deste artigo, se ocupante do último Posto da hierarquia militar do seu Quadro, terá o cálculo dos Proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 10 (dez por cento).

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos Bombeiros-Militares que já se encontre na inatividade os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos". "Art. 103 - A Gratificação de Tempo de Serviço considerada gratificação incorporável.

Parágrafo único

A base de cálculo para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do Bombeiro-Militar na inatividade será valor do soldo a que o Bombeiro-Militar fizer jus na inatividade." "Art. 107 - As Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar, Adicional de Inatividade e de Compensação Orgânica, são devidas nas formas seguintes:

I

Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, nos mesmos percentuais fixados para o Bombeiro-Militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo;

II

Indenização Adicional de Inatividade, calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

a

45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

b

35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

c

20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

III

Indenização de Compensação Orgânica, nos mesmos percentuais fixados para o Bombeiro-Militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo".

Art. 6º, Parágrafo Único, II, b da Lei 7.435 /1985