Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985
Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente é de 20% (vinte por cento) do soldo, posto ou graduação, destina-se a compensar os desgastes orgânicos do Bombeiro-Militar, pelo desempenho efetivo e continuado de suas atividades profissionais.
Parágrafo único
As condições e atividades que dão direito à Indenização de que trata este artigo serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.