Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985
Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Indenização de Tropa é devida ao Bombeiro-Militar, pelo desempenho de atividades específicas da Corporação.
§ 1º
O direito a Indenização de que trata este artigo tem início na data da apresentação do Bombeiro-Militar, à organização de Bombeiro-Militar, pronto para o serviço e cessa na data de seu desligamento.
§ 2º
Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Indenização de Tropa, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal, ouvido o Estado-Maior do Exército.