JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985

Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.590, de 1987)

§ 1º

Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, os Cursos de Especialização e de Extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no exterior.

§ 2º

Na ocorrência de mais de um Curso, será atendida somente a Indenização de maior valor percentual.

§ 3º

As condições, os Cursos e as equivalências de Cursos, que constituem direitos à indenização de habilitação Bombeiro-Militar, serão reguladas Pelo Governo do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.

§ 4º

A Indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso, com aproveitamento.

Art. 2º, §2º da Lei 7.435 /1985